Prezados Senhores,
Informamos que entrou em vigor, em 22.07.2013, a Portaria nº 422, do Ministério da Fazenda (inteiro teor disposto logo abaixo) que trata de assuntos relacionados à distribuição gratuita de prêmios, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada nas redes sociais. Entre os pontos mais importantes da referida Portaria estão a proibição do uso das redes sociais para realizar concursos culturais, vincular o concurso cultural a datas comemorativas e entregar produtos e serviços da Promotora como prêmio.
Não resta claro, pelo texto normativo, se as promoções que começaram antes da sua vigência poderão ser mantidas, ou se deverão ser retiradas do ar. Apesar de entendermos que as promoções que se iniciaram antes da publicação da Portaria estariam protegidas pelo ato jurídico perfeito, não se pode afirmar, em vista da omissão da Portaria, que essas promoções estariam preservadas, sem qualquer risco (mas seria defensável, em caso de autuação, alegar que a promoção iniciada anteriormente e com data certa para terminar, não poderia ser surpreendida em seu curso com modificação das regras normativas, ainda mais por meio de Portaria Ministerial, cuja publicidade é bem menos difundida que o de uma lei ou qualquer outro ato emanado do Legislativo ou do Executivo, raramente chegando ao conhecimento dos cidadãos de forma imediata).
Todavia, vale lembrar que, se ocorrer a autuação por infração à Portaria, a promotora pode sofrer uma multa de 100% do valor dos prêmios e/ou ficar proibida de fazer promoção por até 2 anos.
Caso V. Sas. tenham concursos desse tipo já contratados ou programados (por exemplo, promoções para o “Dia dos Pais”), terão que entrar em contato com urgência com a agência responsável, para que trate de adequar a essas mudanças.
“Portaria nº. 422, de 18 de julho de 2013
Publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2013
Identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 27, inciso XII, alínea "i", item nº 1, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, resolve:
Art. 1º O pedido de autorização para a realização de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser apresentado à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 15 da Portaria MF nº 41, de 19 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a distribuição gratuita de prêmios, quando efetuada mediante concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Art. 2º Fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial:
I - propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do concurso;
II - marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção;
III - subordinação a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso;
IV - vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço;
V - exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;
VI - adivinhação;
VII - divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de terceiros;
VIII - exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza;
IX - premiação que envolve produto ou serviço da promotora;
X - realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;
XI - realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa; e
XII - vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres.
Parágrafo único. Descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:
I - efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, "Short Message Service - SMS") oferecido por operadora de telefonia denominada móvel ("celular");
II - subordinadas à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou
III - exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.
Art. 3º Uma vez descaracterizado o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso passa a ser regida pela Lei nº 5.768, de 1971, e sua regulamentação, e a empresa promotora fica sujeita às penalidades previstas no art. 12 da referida Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA - Ministro de Estado da Fazenda”
DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO
REDUÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
Através da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, regulamentada pelos Decretos 7.828/12 e 7.877/12, e com as modificações introduzidas pelas Leis 12.715/2012 e 12.794/13, e pelas Medidas Provisórias 601/12 e 612/13, importantes alterações foram introduzidas na sistemática de recolhimento, pelas empresas nela referidas, das contribuições devidas à Seguridade Social, no período de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, com o propósito de reduzir o custo social das suas operações.
O recolhimento ao INSS das contribuições sociais de 20% (vinte por cento), calculadas sobre o total das remunerações devidas aos segurados (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais) que lhes prestaram serviços em um determinado mês, passou a ser de 2% (dois por cento) ou de 1% (um por cento), conforme as atividades empresariais desenvolvidas e, também, de 3,5% (três e meio por cento). no caso de cessão de mão de obra.
Essas alíquotas passaram a incidir sobre o valor da receita bruta auferida pelas empresas, dele reduzindo-se os valores das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente, dos valores das exportações, dos serviços internacionais de carga, do IPI (destacado nas NFs), do ICMS (quando cobrado pelo vendedor como substituto tributário) e sem os ajustes referidos no art. 183, III, da Lei 6.404/76 (Sociedades Anônimas).
O recolhimento segundo a nova sistemática, para algumas empresas, iniciou-se neste ano de 2013 e outras ficarão sujeitas a partir de janeiro de 2014, conforme abaixo indicado, sendo importante verificar a sujeição, ou não, e programar-se para os recolhimentos que, não necessariamente, mostram-se mais benéficos em relação ao sistema antigo, não obstante o governo tratar o tema de desoneração de folha.
Vejam abaixo o calendário das obrigações:
I – Incidências pela Alíquota de 2% sobre a Receita Bruta
O recolhimento, pela alíquota de 2% sobre a Receita Bruta, tornou-se exigível
a - A partir de 01/01/2013 para
- empresas enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (transporte coletivo de passageiros);
b- A partir de 01/04/2013 para
– empresas do setor de construção civil, CNAE 2.0, grupos 412 (construção de edifícios), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e sistemas de refrigeração), 433 (obras de diversas atividades de acabamento da construção) e 439 (obras de fundação)
c - A partir de 01/01/2014 para
– empresas enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0 (serviços de fretamento);
- empresas enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (transporte ferroviário);
– empresas enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (transporte metroviário);
– empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços-NBS (Decreto 7.708/2012), nos códigos 1.1201.25.00,1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00, que inclui serviços especializados de engenharia militar, aeroespacial, de equipamentos e armas ;
– empresas enquadradas nos grupos 421 (construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas), 422 (obras de infra estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água e esgoto) , 429 (construção de obras de infra estrutura) e 431 (obras de demolição) da CNAE 2.0.
– empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0.
– empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5, da CNAE 2.0.;
d - Em datas anteriores a janeiro de 2013 para
– empresas de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Call Center e Projetos Integrados;
- empresas do setor hoteleiro,CNAE 2.0,subclasse 5510-8/0 (alojamento de curta duração);
II – Incidências pela Alíquota de 1% sobre a Receita Bruta
O recolhimento, pela alíquota de 1%,sobre a Receita Bruta, aplica-se às empresas que fabricam produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, tornando-se exigível
a - A partir de 01/01/2013 para serviços
- de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
- de transporte aéreo de carga;
- de transporte aéreo de passageiros regular;
- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
- de transporte por navegação interior de carga;
- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
- de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
- de manutenção e reparação de embarcações;
- de atividades de varejo;
b - A partir de 01/01/2014 para.
– empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0.;
– de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi aéreo), nos termos da Lei 7.565/86, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0 );
– de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.;
– de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0.;
– de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0.;
– de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0.;
– de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e empresas
– jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
III – Outras Inclusões e Investigação da Incidência
Desde sua vigência (01/12/2011) inúmeras inclusões de incidências já foram acrescentadas ao regime da Lei 12.546, o que ainda vem ocorrendo, cabendo uma verificação da gama de atividades das empresas para concluir-se pela sua inclusão, ou não, nesse regime previdenciário.
Caso haja interesse em atestar a sujeição ou não, ficamos à disposição.
Lançamento de livro de autoria do sócio Asdrubal Franco Nascimbeni - Pesquisas com células tronco: implicações éticas e jurídicas.
Bienal Internacional do Livro - São Paulo, 2008.
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