Desoneração da folha de pagamento

DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO

REDUÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

Através da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, regulamentada pelos Decretos 7.828/12 e 7.877/12, e com as modificações introduzidas pelas Leis 12.715/2012 e 12.794/13, e pelas Medidas Provisórias 601/12 e 612/13, importantes alterações foram introduzidas na sistemática de recolhimento, pelas empresas nela referidas, das contribuições devidas à Seguridade Social, no período de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, com o propósito de reduzir o custo social das suas operações.

O recolhimento ao INSS das contribuições sociais de 20% (vinte por cento), calculadas sobre o total das remunerações devidas aos segurados (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais) que lhes prestaram serviços em um determinado mês, passou a ser de 2% (dois por cento) ou de 1% (um por cento), conforme as atividades empresariais desenvolvidas e, também, de 3,5% (três e meio por cento). no caso de cessão de mão de obra.

Essas alíquotas passaram a incidir sobre o valor da receita bruta auferida pelas empresas, dele reduzindo-se os valores das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente, dos valores das exportações, dos serviços internacionais de carga, do IPI (destacado nas NFs), do ICMS (quando cobrado pelo vendedor como substituto tributário) e sem os ajustes referidos no art. 183, III, da Lei 6.404/76 (Sociedades Anônimas).

O recolhimento segundo a nova sistemática, para algumas empresas, iniciou-se neste ano de 2013 e outras ficarão sujeitas a partir de janeiro de 2014, conforme abaixo indicado, sendo importante verificar a sujeição, ou não, e programar-se para os recolhimentos que, não necessariamente, mostram-se mais benéficos em relação ao sistema antigo, não obstante o governo tratar o tema de desoneração de folha.

Vejam abaixo o calendário das obrigações:

I – Incidências pela Alíquota de 2% sobre a Receita Bruta

O recolhimento, pela alíquota de 2% sobre a Receita Bruta, tornou-se exigível

a - A partir de 01/01/2013 para

- empresas enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (transporte coletivo de passageiros);

b- A partir de 01/04/2013 para

– empresas do setor de construção civil, CNAE 2.0, grupos 412 (construção de edifícios), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e sistemas de refrigeração), 433 (obras de diversas atividades de acabamento da construção) e 439 (obras de fundação)

c - A partir de 01/01/2014 para

– empresas enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0 (serviços de fretamento);

- empresas enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (transporte  ferroviário);

– empresas enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (transporte metroviário);

– empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços-NBS (Decreto 7.708/2012), nos códigos 1.1201.25.00,1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00, que inclui serviços especializados de engenharia militar, aeroespacial, de equipamentos e armas ;

– empresas enquadradas nos grupos 421 (construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas), 422 (obras de infra estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água e esgoto) , 429 (construção de obras de infra estrutura) e 431 (obras de demolição) da CNAE 2.0.

– empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0.

– empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5, da CNAE 2.0.;

d - Em datas anteriores a janeiro de 2013 para

– empresas de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Call Center e Projetos Integrados;  

- empresas do setor hoteleiro,CNAE 2.0,subclasse 5510-8/0 (alojamento de curta duração);

II – Incidências pela Alíquota de 1% sobre a Receita Bruta

O recolhimento, pela alíquota de 1%,sobre a Receita Bruta, aplica-se às empresas que fabricam produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, tornando-se exigível

a - A partir de 01/01/2013 para serviços

- de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;  

- de transporte aéreo de carga;  

- de transporte aéreo de passageiros regular;  

- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; 

- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; 

- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; 

- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; 

- de transporte por navegação interior de carga;  

- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

- de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. 

- de manutenção e reparação de embarcações;

- de atividades de varejo;

b - A partir de 01/01/2014 para.  

– empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0.;

– de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi aéreo), nos termos da Lei 7.565/86, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0 );

– de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.;

– de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0.;

– de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0.;

– de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0.;

– de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e empresas

– jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

III – Outras Inclusões e Investigação da Incidência

Desde sua vigência (01/12/2011) inúmeras inclusões de incidências já foram acrescentadas ao regime da Lei 12.546, o que ainda vem ocorrendo, cabendo uma verificação da gama de atividades das empresas para concluir-se pela sua inclusão, ou não, nesse regime previdenciário.

Caso haja interesse em atestar a sujeição ou não, ficamos à disposição.

 

 

Eventos

Notícias

Trabalhe Conosco

Faça parte de nossa equipe.

Envie seu curriculum para:  O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Contato

Rua Manoel da Nóbrega, nº 111 – 10º andar
São Paulo-SP – CEP: 04001-080

55 11 3284-2014
55 11 3287-4194

Envie uma mensagem através de nosso formulário de contato.

FNA ©2024 - Pingo no I Publicidade